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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 3.137.885

Regra técnica de admissibilidade recursal: exame

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Regra técnica de admissibilidade recursal
  • Exame
  • Descabimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXAME. DESCABIMENTO.

I. Hipótese em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em virtude da incidência da Súmula 315/STJ, bem como pela ausência de juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.

II. Questão em discussão

2. A parte agravante sustenta que a Súmula 315/STJ não incide automaticamente, porque a divergência suscitada diz respeito à interpretação da própria regra técnica de admissibilidade, e afirma que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado.

III. Razões de decidir

3. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência analógica da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal.

4. Além disso, consoante a jurisprudência do STJ, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.

5. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Maria Marluce Caldas votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura. Convocados os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Maria Marluce Caldas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

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