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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.614

Indeferimento liminar: ausência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 791 dias-multa pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo redimensionou a pena para 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 692 dias-multa, com trânsito em julgado em 17 de maio de 2024.

3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus, em substituição à revisão criminal, com o objetivo de anular a busca e apreensão que embasou a condenação e obter a absolvição do agravante. Subsidiariamente, pleiteou-se a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento do tráfico privilegiado ou a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena.

4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal.

5. No agravo regimental, o agravante defendeu a possibilidade de concessão da ordem de ofício, mesmo sendo o habeas corpus substitutivo de revisão criminal.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício em habeas corpus substitutivo de revisão criminal.

III. Razões de decidir

7. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

8. Não foi constatada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício.

9. A busca e apreensão foi considerada válida pelo Tribunal de origem, que afastou a tese de nulidade e de flagrante forjado, com base na dinâmica dos fatos e nos depoimentos dos agentes.

10. A desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 foi indeferida, considerando-se a expressiva quantidade de droga apreendida, os apetrechos encontrados e os elementos que evidenciam o dolo de tráfico.

11. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado em razão dos maus antecedentes e da reincidência específica do agravante, que demonstram habitualidade delitiva e impedem a concessão do benefício.

12. O pedido de fixação de regime inicial mais brando foi considerado prejudicado em razão da pena restritiva de liberdade estabelecida.

IV. Dispositivo e tese

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Código Penal, art. 333.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Código Penal, art. 333.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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