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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.680

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta da conduta
  • Indícios de reiteração delitiva
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE COCAÍNA EM PEDRA BRUTA, DINHEIRO EM ESPÉCIE, CELULARES E PETRECHOS DE PREPARO E FRACIONAMENTO. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso ordinário, admitindo-se, contudo, exame das alegações para verificação de eventual flagrante ilegalidade.

2. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, fundada em elementos atuais e individualizados que revelem a imprescindibilidade da custódia, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.

3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, evidenciados pela apreensão de aproximadamente 63,03g de cocaína em pedra bruta, dinheiro em espécie (R$ 1.270,00 em poder do agravante), aparelhos celulares e petrechos de preparo e fracionamento, além de histórico criminal.

4. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos legais. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP foram corretamente reputadas insuficientes diante do quadro fático delineado.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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