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Jurisprudências

STJAgRg no HC 960.175

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus coletivo e julgou prejudicado o exame de embargos de declaração intempestivos. O recurso foi interposto por advogado sem procuração nos autos, em desacordo com o disposto na Súmula 115/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto por advogado sem procuração nos autos pode ser conhecido, considerando o disposto na Súmula 115/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente, conforme o disposto na Súmula 115/STJ.

4. Ademais, a Defensoria Pública interpôs agravo regimental, o qual está sendo levado em mesa para julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme Súmula 115/STJ.

Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 115.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 848.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024, DJe de 11.09.2024; STJ, AgRg no HC 781.634/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023, DJe de 03.03.2023.

Tese

1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme Súmula 115/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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