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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.422

Livramento condicional: requisitos subjetivos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Livramento condicional. Requisitos subjetivos. Ausência de ilegalidade. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de livramento condicional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do livramento condicional, baseada na prática de falta grave durante o cumprimento da pena, afronta os princípios da ressocialização, proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.

III. Razões de decidir

3. A fundamentação utilizada pelo juízo de origem se mostra idônea, pois a prática de falta grave durante o cumprimento da pena afasta o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o histórico prisional deve ser considerado na avaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, não se limitando ao período de 12 meses.

5. O habeas corpus não é a via adequada para rever circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de benefícios da execução penal, pois demanda revolvimento fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.

Tese de julgamento:

1. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena afasta o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional.

2. O histórico prisional deve ser considerado na avaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 131.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023.

Tese

1. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena afasta o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional.

2. O histórico prisional deve ser considerado na avaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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