STJAgRg no REsp 1.987.992
Prequestionamento: inovação recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Inovação recursal
- Supressão de instância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Inovação recursal. Supressão de instância. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria e inovação recursal.
2. Fato relevante. A defesa alegou que, ao opor embargos de declaração na origem, buscou provocar o pronunciamento do Tribunal a quo sobre dispositivos pertinentes, visando satisfazer a exigência de prequestionamento explícito. Sustentou que a abolitio criminis e a aplicação retroativa da lei penal mais benéfica são questões de ordem pública, insuscetíveis de preclusão e cognoscíveis de ofício em qualquer grau de jurisdição.
3. Decisão agravada. A decisão agravada concluiu pela ausência de debate expresso no Tribunal de origem sobre a matéria trazida no recurso especial, configurando inovação recursal e supressão de instância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento explícito e a inovação recursal impedem o conhecimento do recurso especial, mesmo em relação a questões de ordem pública.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, o que não ocorreu no caso em análise.
6. A matéria trazida no recurso especial, relativa à alegada mácula ao artigo 2º do Código Penal, não foi expressamente debatida no Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento.
7. A inovação recursal, ao deduzir tese diretamente em razões de recurso especial sem prévio debate nas instâncias ordinárias, caracteriza supressão de instância e impede o conhecimento do recurso.
8. Mesmo em relação a questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento explícito da matéria impede o conhecimento do recurso especial.
2. A inovação recursal, ao deduzir tese diretamente em razões de recurso especial sem prévio debate nas instâncias ordinárias, caracteriza supressão de instância e obsta o conhecimento do recurso.
3. Mesmo em relação a questões de ordem pública, é necessário o prequestionamento da matéria para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1938488/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.166.755/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.10.2024.
Tese
1. A ausência de prequestionamento explícito da matéria impede o conhecimento do recurso especial.
2. A inovação recursal, ao deduzir tese diretamente em razões de recurso especial sem prévio debate nas instâncias ordinárias, caracteriza supressão de instância e obsta o conhecimento do recurso.
3. Mesmo em relação a questões de ordem pública, é necessário o prequestionamento da matéria para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.