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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 1001846-30.2023.5.02.0040

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Prédio vertical -armazenamento de combustível
  • Tanques enterrados
  • Prédio vertical
  • Armazenamento de combustível

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PRÉDIO VERTICAL -ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL – TANQUES ENTERRADOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim reexaminar as razões do recurso de revista da reclamante. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PRÉDIO VERTICAL - ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL – TANQUES ENTERRADOS. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. De acordo com o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, no período imprescrito, a reclamante trabalhava em local onde havia dois tanques enterrados com capacidade volumétrica de 15.000 (quinze mil) litros de armazenagem de óleo diesel para alimentação de três geradores. Constou do acórdão que “os tanques elevados foram removidos, não remanesce qualquer situação que enseje pagamento de adicional de periculosidade a autora, tendo à vista que as regras preconizadas nas NRs 16 e 20 foram plenamente atendidas”. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que deve ser observada a obrigatoriedade de que os tanques de combustíveis instalados na construção vertical sejam enterrados, de acordo com as determinações da NR-16, requisito verificado na presente hipótese. Desse modo, estando os tanques de combustível enterrados, e atendidas as regras estabelecidas nas NRs 16 e 20, não há se falar em pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar as razões do recurso de revista da reclamante. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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