STJAgRg no HC 1.091.296
Descumprimento de medidas protetivas: supressão de instância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Descumprimento de medidas protetivas
- Supressão de instância
- Dosimetria
- Fração de 1/8 na pena-base
- Agravante do art. 61, II, f, do CP
- Continuidade delitiva afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/8 NA PENA-BASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e, ausente flagrante ilegalidade, não concedeu ordem de ofício.
2. Alegações do Agravante. Atipicidade e ausência de dolo específico quanto aos crimes de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, fatos 1, 2 e 4), violação de domicílio (art. 150 do CP, fato 3) e perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do CP, fato 5). Subsidiariamente, pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, afastamento da valoração negativa dos "motivos" e "consequências" por bis in idem e falta de fundamentação concreta, reconhecimento de continuidade delitiva entre os fatos 1 e 2 do art. 24-A e fixação de regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício; (ii) se, na via estreita do habeas corpus, é possível revalorar o conjunto probatório para afastar dolo e reconhecer atipicidade dos fatos relativos ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006; (iii) se a apreciação originária das teses de atipicidade dos crimes de violação de domicílio e perseguição, não enfrentadas pela instância de origem, implica supressão de instância; (iv) se a dosimetria observou fundamentação idônea quanto à valoração negativa de antecedentes, motivos e consequências, se é válido o critério de exasperação de 1/8 na pena-base, se incide a agravante do art. 61, II, f, do CP sem bis in idem e se há continuidade delitiva entre os fatos 1 e 2 do art. 24-A.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível, nos termos da orientação consolidada, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica (CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 654, § 2º).
5. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade, autoria e dolo nos descumprimentos de medidas protetivas, com base em prova documental e oral, inclusive ciência prévia das proibições e reiterado contato. A pretensão de afastar o dolo e reconhecer atipicidade demandaria reexame de provas, incompatível com a via do habeas corpus.
6. As teses de atipicidade relativas aos crimes de violação de domicílio e perseguição não foram apreciadas pelo órgão colegiado de origem; sua análise originária nesta sede configuraria indevida supressão de instância, em afronta à repartição constitucional de competências (CF/1988, art. 105).
7. A dosimetria foi motivada concretamente: valoração negativa dos antecedentes lastreada em condenações pretéritas; motivos com especial reprovabilidade por atuação de domínio e controle sobre a vítima após término de relacionamento, extrapolando a normalidade dos tipos; consequências graves pelo abalo psicológico e deslocamento da vítima e familiares. O acréscimo de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima é critério aceito, desde que fundado em elementos concretos, observado o princípio da individualização.
8. Na segunda fase, correta a consideração da reincidência e sua compensação com a confissão, com fração de 1/6, em consonância com o Tema 1.172/STJ; adequada a incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP, cuja aplicação, em conjunto com a Lei n. 11.340/2006, não configura bis in idem (Tema 1.197/STJ).
9. A continuidade delitiva foi corretamente afastada, ante desígnios autônomos e ações distintas em momentos diversos, impondo o concurso material (CP, art. 69). A revisão demandaria incursão fático-probatória, inviável no habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.