STJEDcl no AgRg no AREsp 3.258.258
Dialeticidade recursal: óbices das súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Óbices das súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932 do CPC, além dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
2. Embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto ao exame do requisito da dialeticidade recursal e da incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, afirmando que o acórdão não cotejou trechos do agravo em recurso especial que demonstrariam a suficiência da fundamentação e a não incidência da Súmula 7/STJ, e que não indicou qual fundamento do acórdão recorrido teria permanecido sem impugnação específica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) à conclusão de que houve impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932 do CPC; e (ii) à incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ sem enfrentamento específico dos argumentos do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração têm finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
5. Acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade quanto ao exame da dialeticidade recursal e dos óbices sumulares indicados.
6. Defesa não rebateu de forma específica os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ; a superação do óbice da Súmula 283/STF pressupõe demonstração de combate efetivo ao fundamento do acórdão recorrido nas razões do recurso especial, com transcrição específica de trechos que contraponham diretamente os argumentos da Corte de origem, o que não ocorreu.
7. A mera alegação de que não se busca o reexame de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessária a demonstração clara e objetiva da desnecessidade de reexame de fatos e provas por meio de argumentação juridicamente consistente.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.