STJAgRg no AREsp 3.253.993
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. TEMAS REPETITIVOS 1.154 E 1.241/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, combinado com o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 100 porções de cocaína (118 g) e 53 porções de crack (41 g), totalizando 153 porções individualizadas para comercialização. Pedido principal de aplicação da causa especial de diminuição no patamar de 2/3.
3. As decisões anteriores. Em apelação, o Tribunal de origem afastou a valoração da natureza e da quantidade dos entorpecentes na primeira fase, reconduzindo a pena-base ao mínimo legal, e manteve a minorante do art. 33, § 4º, em 1/6, consideradas as circunstâncias concretas da apreensão. A revisão criminal não foi conhecida por ausência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e por representar tentativa de nova apreciação da dosimetria já examinada. O agravo interno foi desprovido. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 621 do CPP, insistindo na redução máxima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada para substituir a valoração das instâncias ordinárias na fixação da fração da minorante do tráfico privilegiado sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal, erro judiciário ou ilegalidade manifesta (CPP, art. 621); (ii) saber se a natureza, a quantidade e o fracionamento das drogas podem ser considerados na terceira fase da dosimetria para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem caracterizar bis in idem; (iii) saber se primariedade e bons antecedentes impõem, por si, a fração máxima de 2/3; e (iv) saber se a pretensão de elevação da fração para 2/3 demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, estando o acórdão recorrido conforme os Temas Repetitivos n. 1.154 e 1.241 e a Súmula n. 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à simples renovação de matéria já examinada em apelação, exigindo demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal, erro judiciário ou ilegalidade manifesta para autorizar a modificação da dosimetria (CPP, art. 621).
6. O Tribunal de origem observou a orientação firmada pela Terceira Seção no julgamento conjunto dos Temas Repetitivos n. 1.154 e 1.241, afastando a valoração da natureza e da quantidade das drogas na primeira fase e considerando tais elementos, em regra, na terceira fase para orientar a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a pena-base fixada no mínimo legal.
7. A natureza dos entorpecentes (cocaína e crack), a quantidade e o expressivo fracionamento em 153 porções constituem fundamentos concretos para a escolha da fração de 1/6, sem bis in idem, pois os mesmos elementos não foram utilizados para majorar a pena-base.
8. A primariedade, os bons antecedentes e a ausência de demonstração de integração em organização criminosa justificam o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas não conferem direito subjetivo ao patamar máximo; o grau de redução deve ser definido conforme as circunstâncias concretas do delito.
9. A revisão da fração para 2/3, fundada na insuficiência das circunstâncias concretas consideradas pelas instâncias ordinárias, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
10. Ausente ilegalidade manifesta na dosimetria e estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada desta Corte (Temas Repetitivos n. 1.154 e 1.241), mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42
Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Seção, Temas Repetitivos n. 1.154 e 1.241; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp 3.270.836/PR, DJEN 20.08.2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.