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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.076.020

Delitos sexuais contra vítima vulnerável: palavra da vítima

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DELITOS SEXUAIS CONTRA VÍTIMA VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ALEGADA FALHA SISTÊMICA NA PUBLICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu do habeas corpus.

2. Agravante reitera argumentos do habeas corpus, sustentando falha sistêmica na disponibilização da decisão dos embargos de declaração no Tribunal de Justiça, com simultânea juntada da decisão, certidões de publicação, decurso de prazo e trânsito em julgado na mesma data, apontando ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, e requerendo concessão da ordem.

3. Instâncias ordinárias reconheceram a autoria e a materialidade de atos libidinosos praticados contra vítima vulnerável, com fundamento na palavra da vítima e na prova testemunhal; decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por vedação ao uso substitutivo e ausência de flagrante ilegalidade; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus, na via eleita, como substitutivo de recurso próprio diante da alegada falha sistêmica de publicação e se há flagrante ilegalidade a justificar excepcional conhecimento; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é admissível revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e à materialidade em crimes sexuais, alicerçadas na palavra da vítima e prova testemunhal, o que demandaria reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, não configurada no caso.

6. A alegação de falha sistêmica não foi comprovada por documento oficial idôneo, e a autoridade impetrada não reconheceu sua ocorrência, o que impede o acolhimento da pretensão na via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída e não admite revolvimento fático-probatório.

7. A revisão da condenação ou a absolvição por insuficiência de provas demandaria amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável no habeas corpus.

8. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando harmônica com os demais elementos, e as instâncias ordinárias fundamentaram a conclusão pela materialidade e autoria com base em relatos coerentes e prova testemunhal, inexistindo ilegalidade flagrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de comprovação idônea de falha sistêmica obsta o acolhimento da pretensão na via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. 3. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para absolvição, desclassificação ou modificação de conclusões sobre autoria e materialidade. 4. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância quando em consonância com os demais elementos de prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º, alínea "a"; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 18/06/2021; STJ, AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 02/06/2021.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de comprovação idônea de falha sistêmica obsta o acolhimento da pretensão na via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. 3. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para absolvição, desclassificação ou modificação de conclusões sobre autoria e materialidade. 4. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância quando em consonância com os demais elementos de prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º, alínea "a"; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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