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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.228

Tentativa de feminicídio: indeferimento de expedição de ofícios a estabelecimentos farmacêuticos

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tentativa de feminicídio
  • Indeferimento de expedição de ofícios a estabelecimentos farmacêuticos
  • Decisão fundamentada
  • Necessidade de incursão no acervo fático-probatório
  • Via inadequada
  • Ausência de demonstração de prejuízo concreto

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA POR MEIOS PRÓPRIOS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.

1. O indeferimento da diligência pelo Juízo de origem está devidamente fundamentado, tendo o magistrado, como destinatário da prova, consignado que os contatos realizados pela defesa não evidenciaram negativa expressa dos estabelecimentos farmacêuticos, sem comprovação do esgotamento das vias administrativas disponíveis.

2. A aferição da suficiência das diligências extrajudiciais para caracterizar a alegada negativa tácita demanda incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. Não há constrangimento ilegal no indeferimento fundamentado de diligência probatória reputada desnecessária ou prematura pelo magistrado, a quem compete avaliar sua pertinência e necessidade.

4. O agravante não demonstra, ainda que minimamente, qual seria o prejuízo concreto decorrente da não obtenção dos registros farmacêuticos, tampouco a linha de defesa por eles amparada.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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