STJAgRg no RHC 215.811
R ecurso em habeas corpus: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- R ecurso em habeas corpus
- Prisão preventiva
- Substituição por prisão domiciliar
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. R ECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de mulher acusada de homicídio contra seu companheiro, no ambiente doméstico, na presença da filha adolescente.
2. O Tribunal de Justiça entendeu que a substituição da prisão preventiva por domiciliar não é um direito absoluto, especialmente em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. A decisão agravada considerou a ausência de comprovação da necessidade da presença materna para assistência da menor e a gravidade do delito imputado, negando a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a alegação de que a filha da recorrente necessita de cuidados especiais devido a problemas de saúde.
5. Outra questão é se a gravidade do crime de homicídio, praticado com violência e grave ameaça, impede a concessão de prisão domiciliar, mesmo diante de alegações de necessidade de cuidados especiais para a filha.
III. Razões de decidir
6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é automática e requer análise das circunstâncias do caso concreto, especialmente em crimes graves.
7. A ausência de comprovação da necessidade de cuidados especiais para a filha impede a concessão da prisão domiciliar. Entendimento contrário demandaria necessariamente o reexame fático-probatório.
8. É inadequada a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, pois se trata de apuração de delito de homicídio, praticado, pois, com violência e grave ameaça.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é automática e depende de análise das circunstâncias do caso concreto. 2. A gravidade do crime e a ausência de comprovação da necessidade de cuidados especiais para a filha impedem a concessão da prisão domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, III, 318-A, 318-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.220/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, RHC 211.212/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.
Tese
"1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é automática e depende de análise das circunstâncias do caso concreto. 2. A gravidade do crime e a ausência de comprovação da necessidade de cuidados especiais para a filha impedem a concessão da prisão domiciliar".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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