STJEDcl no HC 1.033.031
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando suposta omissão quanto ao pleito de concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é apurar se há omissão, contradição ou obscuridade quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há contradição ou omissão quanto aos fundamentos da decisão embargada, sendo que eventual divergência decorre de inconformismo com a interpretação jurídica adotada, não cabendo rediscutir o mérito pela via eleita.
4. A alegação de omissão quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício não procede, pois a ausência de concessão decorre da inexistência de ilegalidade flagrante, não sendo necessário ao julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de ilegalidade flagrante afasta a necessidade de fundamentação exauriente para a não concessão de habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 159, IV; CPC, art. 937.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.12.2013; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.448.206/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020.
Tese
1. A inexistência de ilegalidade flagrante afasta a necessidade de fundamentação exauriente para a não concessão de habeas corpus de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.