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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.258.781

Ex-prefeito: alegada incompetência do juízo de primeiro grau

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ex-prefeito
  • Alegada incompetência do juízo de primeiro grau
  • Foro por prerrogativa de função
  • Crime praticado em mandato anterior
  • Novo mandato não sequencial
  • Mudança de entendimento posterior ao trânsito em julgado

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. EX-PREFEITO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIME PRATICADO EM MANDATO ANTERIOR. NOVO MANDATO NÃO SEQUENCIAL. CONDENAÇÃO PROFERIDA E CONFIRMADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ENTÃO VIGENTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 621, I, DO CPP. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Há prequestionamento quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre a questão federal deduzida no recurso especial. O acórdão recorrido julgou procedente a revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, examinando a alegação de que a condenação contrariava texto expresso de lei, a exigência de continuidade entre os mandatos e a superveniente alteração do entendimento do Supremo Tribunal Federal.

2. Ao tempo em que proferida e confirmada a condenação, a jurisprudência desta Corte, na esteira da orientação do Supremo Tribunal Federal, reconhecia a prorrogação do foro por prerrogativa de função, praticado o crime em um mandato e sobrevindo reeleição ao mesmo cargo, apenas se os diferentes mandatos fossem exercidos em ordem sequencial e ininterrupta, o que não ocorreu na espécie. A tese de incompetência, aliás, já havia sido examinada e rejeitada no curso da ação penal, assim como por esta Corte, no julgamento do agravo em recurso especial interposto pelo próprio agravante.

3. "A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses taxativas (CPP, art. 621), não se prestando à releitura de condenações com base em mudança jurisprudencial superveniente, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no REsp n. 2.264.291/AL, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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