STJAgRg no AREsp 3.109.036
Roubo majorado: dosimetria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Dosimetria
- Pena-base
- Bis in idem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O agravante sustenta que impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem como impeditivos da admissibilidade do recurso especial, em respeito à dialeticidade recursal, e requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do agravo a julgamento colegiado.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação do agravante de que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito à dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura óbice formal intransponível, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.960.477/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26.04.2021.
Tese
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.