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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.675.692

Tráfico de drogas: análise de mérito do recurso especial no ponto em que tratou dos depoimentos dos policiais

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Inviabilidade dos embargos de divergência
  • Desclassificação da conduta de tráfico para usuário de drogas
  • Inexistência de manifestação da sexta turma (súmula 7 do STJ)
  • Inviabilidade dos embargos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7 DO STJ E 279 DO STF. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NO PONTO EM QUE TRATOU DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE A DECISÃO EMBARGADA E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USUÁRIO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA SEXTA TURMA (SÚMULA 7 DO STJ). INVIABILIDADE DOS EMBARGOS. SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 655 dias- multa, pelo crime de tráfico de drogas (arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em razão da posse de, aproximadamente, 0,7g de crack, 45g de maconha e 0,9g de cocaína (fls. 2.749-2.757). A defesa interpôs recurso de apelação que foi desprovida pelo Tribunal de origem, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.045-3.047). Então, interpôs recurso especial, no qual, argumentou violação aos arts. 155, 156, 202, 386, VII, do Código de Processo Penal, e 28 da Lei nº 11.343/06. Sustentou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. O recurso especial não foi conhecido, e, esta Corte Superior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. O presente agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na incidência da Súmula 315/STJ.

3. A defesa alegou que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 315/STJ, sustentando que o mérito da controvérsia foi analisado no julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração, o que legitimaria o processamento dos embargos de divergência. Apontou ainda divergência jurisprudencial com decisões da Quinta Turma do STJ, que consideram insuficientes os depoimentos policiais como única prova para condenação por tráfico de drogas, e requereu o afastamento do óbice da Súmula 315/STJ, permitindo o processamento dos embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado devido à incidência da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ainda que a Sexta Turma tenha aplicado o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior, porque "o Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu, de forma fundamentada, a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas"; manifestou-se sobre a prova testemunhal dos agentes policiais, afirmando "a ausência de ilegalidade da condenação baseada em depoimentos policiais prestados em juízo e que tenham contribuído para a formação do convencimento do julgador, quando a defesa não demonstrar a imprestabilidade das provas".

6. Contudo, no presente caso, assim como restou demonstrado na decisão embargada da Sexta Turma, a condenação não considerou apenas os depoimentos dos policiais, pelo contrário, consta que foi deferido o pedido de Busca e Apreensão em apenso ao processo principal (n. 0000208-43.2023.8.16.0135), e as diligências iniciaram-se a partir da preexistência de narcodenúncias, que foram juntadas aos autos, e nelas constam a imputação ao réu, em coautoria com terceira pessoa, da prática do delito de tráfico de drogas, o que após investigação policial constatou-se ser verossímil, havendo, na fase investigatória, depoimento de usuário de droga, Rubiele, que, mesmo não sendo confirmado judicialmente, foram apontadas outras provas válidas produzidas em contraditório.

7. Nos acórdãos da Quinta Turma apontados pelo embargante como paradigmas, isto é, o julgado no AgRg no AREsp n. 1.936.393/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022; e o AgRg no AREsp n. 2.238.329, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 8/8/2023, a situação fática é distinta do presente caso, porque, nestes julgados da Quinta Turma, a única prova considerada para a condenação foi o depoimento dos policiais, e, em ambos os julgados, foi proferida sentença absolutória, que considerou inconsistentes os depoimentos dos policiais, sendo reformada no julgamento do recurso de apelação do Ministério Público pelos Tribunais estaduais.

8. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do STJ, não podendo ser utilizados como nova via recursal para corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial.

9. Em relação ao pedido de desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal, esta corte entendeu que "a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF)". Neste ponto recursal, é correta a aplicação do enunciado n. 315 da Súmula do STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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