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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.264.086

Tráfico transnacional de drogas: dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA EXECUÇÃO DO CRIME. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico transnacional de drogas, previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a agravante do art. 62, IV, do Código Penal. A pena foi redimensionada para 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 647 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base em 1/3, fundada na natureza e na quantidade da droga apreendida, violou o art. 59 do Código Penal; e (ii) saber se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 decorreu de fundamentação idônea ou demandaria reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A natureza e a quantidade da droga apreendida constituem fundamento idôneo para a exasperação da pena-base nos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, sendo certo que o art. 42 da Lei de Drogas confere especial preponderância a essas circunstâncias na individualização da pena.

5. Na hipótese, a apreensão de 71,5 kg de cocaína justifica a exasperação da pena-base em 1/3, tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação concreta e idônea, sem flagrante desproporcionalidade apta a autorizar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça.

6. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado também foi fundamentado em elementos concretos, pois o acórdão recorrido registrou o acompanhamento por "batedor", a articulação com interlocutor durante o trajeto, o compartilhamento de localização em tempo real e a utilização de veículo preparado com compartimento oculto.

7. Essas circunstâncias evidenciam logística diferenciada e colaboração com grupo criminoso, de modo que a revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.

8. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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