STJAgRg no REsp 2.084.552
Descaminho: deficiência da defesa técnica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Descaminho
- Deficiência da defesa técnica
- Ausência de demonstração de prejuízo
- Dosimetria da pena
- Negativação do vetor "circunstâncias do crime"
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. CRIME CONSUMADO COM INGRESSO DA MERCADORIA EM SOLO NACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, em favor de Douglas dos Santos Lima, contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial interposto contra acórdão do TRF4 que manteve condenação pelo crime de descaminho (art. 334, § 1º, IV, CP), fixando pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão em regime semiaberto. No recurso, a defesa alegava nulidade por deficiência da atuação do advogado dativo, ilegalidade na dosimetria da pena e reconhecimento da forma tentada do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a suposta deficiência da defesa técnica do advogado dativo gera nulidade processual; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na dosimetria da pena, tanto na negativação da vetorial "circunstâncias do crime" quanto na fração de aumento aplicada; (iii) determinar se o crime de descaminho deveria ser reconhecido na forma tentada, diante da prisão em flagrante antes da passagem pela zona de fiscalização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF e do STJ exige, nos termos da Súmula 523 do STF e do art. 563 do CPP, a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa técnica. No caso, o TRF4 constatou que o advogado dativo acompanhou os atos processuais, apresentou as peças cabíveis e formulou pedido de absolvição ou, subsidiariamente, de redução da pena, inexistindo prova de prejuízo.
4. A negativa de nulidade pela mera divergência quanto à estratégia defensiva é pacífica na jurisprudência do STJ, não havendo nulidade pelo número reduzido de páginas das alegações finais.
5. A negativação do vetor "circunstâncias do crime" foi devidamente fundamentada no modus operandi, consistente na ocultação das mercadorias sob as roupas dos envolvidos, dificultando a fiscalização, o que excede os elementos típicos do delito e revela maior reprovabilidade da conduta.
6. O critério de exasperação adotado pelo TRF4 (1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima) encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade do julgador, desde que motivada, inexistindo obrigatoriedade de fração fixa.
7. Quanto ao pleito de reconhecimento da tentativa, as instâncias ordinárias reconheceram a consumação do crime quando a mercadoria ingressou em solo nacional, sendo inviável conclusão diversa em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.