STJAgRg no HC 891.982
Prisão preventiva: tentativa de homicídio qualificado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Tentativa de homicídio qualificado
- Gravidade concreta
- Periculosidade
- Motivação idônea do decreto prisional
- Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVANTE QUE COM OUTROS COMPARSAS EFETUARAM DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA CABEÇA DE UMA VÍTIMA E NAS COSTAS DA OUTRA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente acusado de tentativa de homicídio, com prisão preventiva decretada. Defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva. Decisão de não conhecimento do habeas corpus foi proferida, levando ao presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando a alegação de ausência de requisitos para a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é via adequada para reexaminar provas ou avaliar a negativa de autoria, pois exige prova pré-constituída e cognição sumária, sendo incompatível com a dilação probatória necessária para a análise profunda dos fatos.
4. A prisão preventiva encontra-se justificada pelos elementos concretos dos autos, que indicam a periculosidade do paciente, envolvido em tentativa de homicídio com características graves, como agressividade e frieza no modus operandi, além de possível vinculação ao tráfico de drogas.
5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há justificativas concretas para a manutenção da medida, como o risco de reiteração criminosa e a necessidade de preservar a ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reexame fático-probatório não é admitido na via do habeas corpus, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de revogação da prisão preventiva com base na alegação de insuficiência de provas.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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