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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.228.175

Princípio da dialeticidade: preclusão da discussão sobre nulidade da pronúncia

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DA PRONÚNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.

2. Fato relevante. Agravante sustenta ter observado a dialeticidade ao combater a tese de preclusão da nulidade da decisão de pronúncia, alega condenação baseada exclusivamente em elementos informativos e depoimentos indiretos, requer concessão de habeas corpus de ofício e busca reconhecimento da nulidade da pronúncia, anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri e despronúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP.

3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido consignou a preclusão da matéria relativa à validade da decisão de pronúncia por ter sido objeto de recurso em sentido estrito. Decisão monocrática no AREsp conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, com aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e afasta os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial.

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A agravante não combateu especificamente a fundamentação do acórdão quanto à preclusão da validade da pronúncia, violando o princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e impede o processamento do recurso especial.

7. A matéria relativa à nulidade da decisão de pronúncia encontra-se preclusa, pois foi objeto de recurso em sentido estrito, não sendo possível sua rediscussão em sede de recurso especial sem impugnação específica ao fundamento de preclusão.

8. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar óbices de admissibilidade recursal, condicionando-se à detecção, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante, conforme o art. 654, § 2º, do CPP; inexistente tal hipótese, rejeita-se a pretensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.

2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para superar óbice de admissibilidade recursal, sendo cabível apenas diante de ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 414, parágrafo único

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27.10.2015

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.

2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para superar óbice de admissibilidade recursal, sendo cabível apenas diante de ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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