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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.406.339

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado por infração aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput , da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.

2. Em apelação, a sentença foi mantida, rejeitando-se preliminares de nulidade e pedidos de absolvição e diminuição de penas. O recurso especial foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e com base no art. 1.030, I, "b", do CPC e art. 638 do CPP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, alegando-se que as violações apresentadas não demandam reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos.

III. Razões de decidir

4. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial devido à ausência de demonstração de prejuízo e à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

5. A jurisprudência do STJ permite que o magistrado indefira diligências irrelevantes ou protelatórias, e que condenações antigas sejam valoradas como maus antecedentes, justificando a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

6. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão que não conhece do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ deve ser mantida se não houver demonstração de prejuízo ou argumentos novos no agravo regimental. 2. O magistrado pode indeferir diligências irrelevantes ou protelatórias, e condenações antigas podem ser valoradas como maus antecedentes."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16; Código Penal, art. 69; CPC, art. 1.030, I, "b"; CPP, art. 638.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.

Tese

"1. A decisão que não conhece do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ deve ser mantida se não houver demonstração de prejuízo ou argumentos novos no agravo regimental. 2. O magistrado pode indeferir diligências irrelevantes ou protelatórias, e condenações antigas podem ser valoradas como maus antecedentes."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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