STJAgRg no REsp 2.219.674
Pronúncia: inclusão de qualificadora
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Pronúncia
- Inclusão de qualificadora
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão ministerial demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora do motivo fútil no primeiro fato deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, e se há elementos para a pronúncia no tocante ao segundo fato, restabelecendo-se a decisão de primeira instância.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que não se mostra cabível a inclusão da qualificadora do motivo fútil, uma vez que não houve especificação concreta sobre a natureza ou gravidade das desavenças entre o acusado e a vítima.
4. As provas produzidas sob o crivo do contraditório não evidenciam indícios mínimos de autoria, sendo insuficientes, para fins de pronúncia, os elementos colhidos exclusivamente na fase investigativa.
5. A pretensão ministerial demandaria o revolvimento do acervo probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A exclusão da qualificadora do motivo fútil deve ser mantida quando não há especificação concreta sobre a natureza ou gravidade das desavenças entre o acusado e a vítima, e as provas produzidas não evidenciam indícios mínimos de autoria para fins de pronúncia".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Lei 8069/90, art. 244-B; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.643.189/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2018; STJ, AgRg no HC 812.344/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021.
Tese
"A exclusão da qualificadora do motivo fútil deve ser mantida quando não há especificação concreta sobre a natureza ou gravidade das desavenças entre o acusado e a vítima, e as provas produzidas não evidenciam indícios mínimos de autoria para fins de pronúncia".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Lei 8069/90, art. 244-B; Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.