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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.192

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação de prisão preventiva decretada pelo Juízo Federal de Garantias da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, nos autos de processo que apura a prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.

2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentando-se na gravidade concreta do delito, no modus operandi do crime, na necessidade de garantir a ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal.

3. O Tribunal de origem também manteve a prisão preventiva, destacando a presença de indícios relevantes de materialidade e autoria, além de elementos concretos que justificam a necessidade da custódia cautelar.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram sua necessidade para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.

5. Saber se a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida para garantir a ordem pública, interromper as atividades de organização criminosa e assegurar a aplicação da lei penal.

7. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela posição de liderança do agravante em organização criminosa, justifica a manutenção da prisão preventiva.

8. A condição de foragido do agravante reforça a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.

9. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a custódia cautelar, considerando os elementos concretos que justificam a medida.

10. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade do agravante.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta do delito e o modus operandi delitivo são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva. 3. A condição de foragido do investigado reforça a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais que a autorizam. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva em casos de gravidade concreta e periculosidade do investigado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 213.770/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 946.205/AM, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 207.837/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 221.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025.

Tese

1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta do delito e o modus operandi delitivo são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva. 3. A condição de foragido do investigado reforça a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais que a autorizam. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva em casos de gravidade concreta e periculosidade do investigado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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