STJAgRg no HC 1.089.455
Prova pré-constituída: ausência de peça essencial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prova pré-constituída
- Ausência de peça essencial
- Aplicação analógica da súmula 691/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por deficiência de instrução.
2. Alegação de litispendência envolvendo revisão criminal, sem a juntada do acórdão respectivo, indicado como peça imprescindível à análise da controvérsia.
3. Pedido de reconsideração rejeitado. A Agravante reiterou os argumentos da impetração e requereu o provimento do recurso para concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido sem prova documental pré-constituída, diante da ausência de acórdão da revisão criminal apontado como peça essencial à verificação de eventual litispendência.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a Súmula 691/STF para superar o óbice ao conhecimento de writ contra decisão monocrática da origem, sem a demonstração de manifesta ilegalidade ou teratologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O rito do habeas corpus demanda prova pré-constituída e incontroversa, incumbindo à parte instruir a impetração com documentos suficientes para a análise de ilegalidade flagrante.
7. A ausência do acórdão da revisão criminal apontada como fundamento para a alegada litispendência configura instrução deficiente e inviabiliza o conhecimento do habeas corpus.
8. Ainda que juntada decisão monocrática da origem, incide, por analogia, a Súmula 691/STF, somente afastável em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus exige prova documental pré-constituída, devendo a impetração ser instruída com peças essenciais ao exame da alegada ilegalidade. 2. A ausência de peça essencial impede o conhecimento do habeas corpus por instrução deficiente. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF às decisões monocráticas da origem, somente superável diante de manifesta ilegalidade ou teratologia, não demonstradas. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula 691
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024; AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Tese
1. O habeas corpus exige prova documental pré-constituída, devendo a impetração ser instruída com peças essenciais ao exame da alegada ilegalidade. 2. A ausência de peça essencial impede o conhecimento do habeas corpus por instrução deficiente. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF às decisões monocráticas da origem, somente superável diante de manifesta ilegalidade ou teratologia, não demonstradas. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula 691
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.