Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.129.989

Tráfico de drogas: não exaurimento das vias ordinárias

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Corte Superior que não conheceu do reclamo em razão de dois fundamentos autônomos: ausência de exaurimento das vias ordinárias e irregularidade de representação processual.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e autônoma do fundamento relativo ao não exaurimento da instância ordinária, que embasou o não conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a defesa demonstrou, de forma documental inequívoca, cadeia completa e válida de substabelecimentos e procuração apta a afastar a irregularidade de representação processual reconhecida na decisão agravada, à luz da Súmula 115/STJ.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não atacou de forma específica e autônoma o fundamento da decisão agravada relativo ao não exaurimento da instância ordinária, limitando-se a discutir a regularidade da representação processual, o que mantém íntegro fundamento suficiente para a manutenção do não conhecimento do recurso.

4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo apto, por si só, a manter a decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

5. Subsiste, de todo modo, o fundamento de irregularidade de representação processual, pois os documentos indicados pela defesa revelam apenas atuação pretérita de patronos e requerimento posterior de juntada de instrumento de mandato, sem comprovação documental inequívoca de cadeia completa e válida de substabelecimentos em favor dos subscritores do recurso especial e do agravo em recurso especial no momento de suas interposições.

6. A procuração protocolada diretamente perante a Corte Superior foi juntada apenas em data posterior à interposição dos recursos excepcionais, o que não supre a irregularidade originária da representação processual, impondo a aplicação da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.