STJAgRg no RHC 220.513
Participação de réu em audiência por videoconferência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Participação de réu em audiência por videoconferência
- Réu foragido
- Cerceamento de defesa
- Reformatio in pejus
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Participação de réu em audiência por videoconferência. Réu foragido. Cerceamento de defesa. Reformatio in pejus. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. O agravante alegou não ser foragido, mas apenas não localizado, e apontou ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Sustentou a ocorrência de reformatio in pejus, argumentando que a motivação para o indeferimento de sua participação por videoconferência, em primeiro grau, foi a complexidade do ato e o número elevado de réus, e não sua condição de foragido.
3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência que considera que réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência quando possui advogado constituído nos autos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da participação de réu em audiência por videoconferência, em razão de sua condição de foragido, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se houve reformatio in pejus na decisão agravada ao considerar a condição de foragido como fundamento para o indeferimento.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacificada desta Corte estabelece que réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência quando possui advogado constituído nos autos, em respeito ao princípio da lealdade processual.
6. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência.
7. Não há ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa quando o indeferimento da participação virtual do réu é fundamentado de forma adequada e igualitária para todos os participantes, especialmente considerando sua condição de foragido.
8. Não se verifica reformatio in pejus, pois a condição de foragido do agravante apenas reforça a impossibilidade de sua participação virtual, sem alterar os fundamentos originais da decisão de primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência quando possui advogado constituído nos autos.
2. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência.
3. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da participação virtual do réu é fundamentado de forma adequada e igualitária para todos os participantes.
4. A condição de foragido do réu não configura reformatio in pejus ao reforçar a impossibilidade de sua participação virtual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 987.322/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 914.007/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
Tese
1. Réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência quando possui advogado constituído nos autos.
2. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência.
3. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da participação virtual do réu é fundamentado de forma adequada e igualitária para todos os participantes.
4. A condição de foragido do réu não configura reformatio in pejus ao reforçar a impossibilidade de sua participação virtual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.