STJAgRg no RHC 216.863
Homicídio culposo na direção de veículo automotor
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio culposo na direção de veículo automotor
- Trancamento da ação penal
- Inépcia da denúncia
- Não ocorrência
- Manutenção
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcionalíssima, admitida apenas quando restar comprovada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia.
2. A denúncia que descreve os fatos criminosos e suas circunstâncias de forma suficiente, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo inviável o trancamento da ação penal por alegada inépcia. A suposta ausência de detalhes técnicos, como a velocidade exata, não impede a validade da exordial acusatória quando outros elementos apontam a imprudência.
3. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, em face da ausência de constrangimento ilegal flagrante e da inviabilidade de aprofundamento fático-probatório na via eleita para análise das questões suscitadas.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.