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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.113.227

Deficiência de fundamentação do recurso especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Deficiência de fundamentação do recurso especial
  • Aplicação analógica da súmula 284/STF
  • Inovação recursal em agravo regimental
  • Preclusão consumativa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação das razões do apelo nobre, em processo penal que discute, entre outros pontos, pedido de restituição de aparelho celular apreendido.

2. A decisão agravada consignou que a defesa, nas razões do recurso especial, limitou-se a transcrever os arts. 118 e 120 do CPP e a alegar genericamente violação a tais dispositivos, sem demonstrar, de forma específica, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado o texto legal ou sua adequada interpretação, aplicando, por analogia, a Súmula 284/STF.

3. No agravo regimental, a parte recorrente sustenta que a indicação expressa dos arts. 118 e 120 do CPP seria suficiente para afastar a deficiência de fundamentação, acrescenta tese de ilegalidade da apreensão do aparelho celular, por suposta ausência de flagrante delito ou mandado de busca e apreensão, com invocação dos arts. 157, 243 e 302 do CPP, e afirma estar comprovada a propriedade do bem por fotografias da caixa do aparelho com o número IMEI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial que apenas indica e transcreve dispositivos legais (arts. 118 e 120 do CPP), sem demonstrar, de modo específico, a contrariedade entre o acórdão recorrido e tais normas, apresenta fundamentação suficiente a afastar a incidência analógica da Súmula 284/STF.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se é admissível, em agravo regimental, inovar na argumentação recursal, com a inclusão de teses e dispositivos (arts. 157, 243 e 302 do CPP) não suscitados nas razões do recurso especial nem nas razões do agravo em recurso especial, superando a preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula 284/STF, porque a simples indicação e transcrição dos arts. 118 e 120 do CPP, desacompanhadas de demonstração concreta de como o acórdão recorrido lhes teria negado vigência ou lhes dado interpretação divergente, configura deficiência de fundamentação do recurso especial e impede o conhecimento do apelo nobre.

7. O agravo regimental não é via adequada para complementar ou inovar os fundamentos do recurso especial ou do agravo em recurso especial anteriormente interposto, de modo que a tentativa de introduzir, apenas nesta fase, alegações acerca da ilegalidade da apreensão do aparelho celular, com base nos arts. 157, 243 e 302 do CPP, caracteriza inovação recursal inadmissível.

8. Incide, na hipótese, a preclusão consumativa, porquanto as teses e dispositivos agora invocados deveriam ter sido articulados oportunamente nas razões do recurso especial ou do agravo em recurso especial, não sendo possível ampliar o objeto da insurgência em sede de agravo regimental.

9. Ausente, no agravo regimental, qualquer argumento novo e idôneo a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a matéria permanece devidamente enfrentada nos limites da via eleita, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A mera indicação e transcrição de dispositivos legais, desacompanhadas de fundamentação específica que demonstre a violação ou a interpretação divergente no acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.

2. O agravo regimental não constitui meio idôneo para inovar ou complementar fundamentos não deduzidos nas razões do recurso especial ou do agravo em recurso especial, sendo vedada a inclusão extemporânea de novas teses e dispositivos legais em razão da preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 157, 243 e 302; Súmula 284/STF (aplicação analógica).

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.063.702/PR, Sexta Turma, j. 25.2.2026, DJE 3.3.2026; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023.

Tese

1. A mera indicação e transcrição de dispositivos legais, desacompanhadas de fundamentação específica que demonstre a violação ou a interpretação divergente no acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.

2. O agravo regimental não constitui meio idôneo para inovar ou complementar fundamentos não deduzidos nas razões do recurso especial ou do agravo em recurso especial, sendo vedada a inclusão extemporânea de novas teses e dispositivos legais em razão da preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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