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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 989.911

Tráfico de drogas: busca e apreensão domiciliar

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus tampouco concedeu a ordem de ofício, considerando a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida.

2. A agravante foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por tráfico de drogas, após recurso ministerial, com imposição de pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.

3. A Defesa alegou nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar, por ausência de justa causa para expedição do mandado, e pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

4. As questões em discussão são: (i) analisar se a decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar está fundamentada e (ii) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

5. A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em indícios de tráfico de drogas, a partir de investigações prévias, e na necessidade da medida.

6. A fundamentação concreta acerca da dedicação do réu a atividades criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

7. O reexame de provas é inviável em habeas corpus para modificar decisão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do réu a atividades criminosas.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A fundamentação concreta acerca da dedicação do réu a atividades criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas é inviável em habeas corpus para modificar decisão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do réu a atividades criminosas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861265/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025; STJ, AgRg no HC 883774/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/03/2025.

Tese

1. A fundamentação concreta acerca da dedicação do réu a atividades criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas é inviável em habeas corpus para modificar decisão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do réu a atividades criminosas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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