STJAgRg no HC 1.025.706
Dosimetria da pena: participação de menor importância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Participação de menor importância
- Causas de aumento de pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por roubo qualificado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c art. 29, caput, do Código Penal).
2. O agravante sustenta constrangimento ilegal na dosimetria da pena, pleiteando o reconhecimento de participação de menor importância, a exclusão das causas de aumento de pena e a revisão do aumento aplicado na terceira fase da dosimetria.
3. O Tribunal de origem considerou que a condenação do agravante está fundamentada em provas robustas, que demonstram sua participação ativa no planejamento e execução do crime, e que a dosimetria foi devidamente fundamentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a participação do agravante no crime pode ser considerada de menor importância; e (ii) saber se as causas de aumento de pena e o aumento aplicado na terceira fase da dosimetria foram devidamente fundamentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A participação do agravante foi considerada ativa em toda a empreitada criminosa, incluindo a escolta e condução do caminhão roubado até o local onde a carga seria descarregada, o que afasta a tese de participação de menor importância.
6. As causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal foram aplicadas com base em provas que demonstram o uso de arma de fogo, o concurso de pessoas e a restrição de liberdade da vítima, sendo desnecessária a apreensão da arma para a configuração da qualificadora.
7. O aumento na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentado, considerando a gravidade do crime, o valor elevado da carga roubada e a culpabilidade do agravante.
8. A revisão criminal não pode ser utilizada como substitutivo de apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A participação ativa em toda a execução do crime afasta o reconhecimento de participação de menor importância.
2. As causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal podem ser aplicadas com base em provas testemunhais e circunstâncias objetivas, sendo desnecessária a apreensão da arma de fogo.
3. A revisão criminal não se presta à reapreciação de fatos e provas, salvo em casos de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CP, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020; STJ, AgRg no AR Esp 1.470.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019.
Tese
1. A participação ativa em toda a execução do crime afasta o reconhecimento de participação de menor importância.
2. As causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal podem ser aplicadas com base em provas testemunhais e circunstâncias objetivas, sendo desnecessária a apreensão da arma de fogo.
3. A revisão criminal não se presta à reapreciação de fatos e provas, salvo em casos de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.