STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.071.750
Direito processual penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico.
2. Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 217-A do Código Penal, às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
3. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o qual foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ.
4. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
5. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pode ser conhecido e provido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida.
9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.
10. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 217-A.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.