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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.416

Prisão preventiva: reiteração de pedido

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, ao fundamento de que o pedido constitui reiteração de matéria já apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 1099844/MG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas corpus configura reiteração inadmissível de pedido anteriormente apreciado em habeas corpus pela mesma Corte; e (ii) estabelecer se a evolução do processo penal constitui alteração fático-jurídica apta a justificar novo exame da legalidade da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça já apreciou o mérito da controvérsia no HC 1099844/MG, no qual examinou todas as matérias reproduzidas no presente recurso.

4. A mera utilização de instrumento processual diverso não afasta a caracterização da reiteração quando há identidade de partes, causa de pedir e pretensão deduzida.

5. O agravante não apresenta elemento novo apto a modificar a conclusão anteriormente adotada, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo Regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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