TSTEDCiv-EDCiv-Ag-RRAg 1132-14.2014.5.04.0601
Reclamante: a reclamante opõe novos embargos de declaração
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Reclamante
- A reclamante opõe novos embargos de declaração
- Assédio Moral
- Prêmio
- Compensação de Jornada
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATIVA AO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. No acórdão de agravo interno o exame da preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional foi afastado com a aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Foram rejeitados os primeiros embargos de declaração sob o fundamento de que foi registrada no acórdão de agravo interno a inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, (preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional) uma vez que: "não foi transcrito no recurso de revista o trecho das razões dos embargos de declaração". A reclamante opõe novos embargos de declaração. Afirma que não alegou que transcreveu no recurso de revista o trecho das razões dos embargos de declaração opostos no TRT, mas sim que, de fato, transcreveu apenas o trecho da respectiva decisão, o qual, contudo, seria suficiente ao cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que nele constaria o relato pelo TRT das suas alegações nesse recurso. O recurso de revista foi interposto contra acórdão do TRT publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu no art. 896, § 1º-A, da CLT o inciso IV, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ." Trata-se de pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista, que visa demonstrar que a parte instou o TRT a se pronunciar acerca das questões sobre as quais alega ter havido omissão. Cumpre esclarecer que o relato das alegações da parte pelo Regional no acórdão dos embargos de declaração não supre o pressuposto, uma vez que, no próprio relatório podem ter ocorrido omissões. Assim, conforme constou do acórdão embargado, não tendo sido transcrito no recurso de revista o trecho das razões dos embargos de declaração, fica constatada a inobservância do art. 896, § 1º, IV, da CLT, e a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Indexação
Assédio Moral; Prêmio; Compensação de Jornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado