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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.285.771

Tráfico de drogas: materialidade delitiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Materialidade delitiva
  • Ausência de apreensão de entorpecentes
  • Inexistência de laudo toxicológico
  • Dados extraídos de aparelho celular
  • Insuficiência para suprir a prova pericial da materialidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A PROVA PERICIAL DA MATERIALIDADE. ART. 158 DO CPP. EXAME INDIRETO. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte exige, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a efetiva apreensão da substância entorpecente e a realização do correspondente exame toxicológico, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de constatação provisória elaborado por perito oficial e dotado de grau de certeza equivalente.

2. A existência de dados extraídos de aparelho celular, consistentes em diálogos, imagens e tratativas indicativas de atividade relacionada ao tráfico de drogas, não supre a ausência de apreensão da substância e da correspondente prova pericial de sua natureza.

3. Não prospera a alegação de que a perícia realizada sobre os dados digitais constituiria exame indireto de corpo de delito, para os fins do art. 158 do CPP. A prova técnica incidente sobre o conteúdo armazenado em dispositivo eletrônico não se confunde com exame destinado a identificar a natureza da substância que constitui objeto material do delito.

4. A invocação do art. 155 do CPP não afasta a necessidade de comprovação da materialidade. O livre convencimento motivado não permite suprir, mediante elementos indiciários, a ausência da prova pericial exigida para a demonstração da existência do fato.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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