STJEDcl no AgRg no HC 1.004.196
Ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal.
2. O embargante alegou omissão no julgado, sustentando que o acórdão não teria enfrentado os fundamentos invocados no agravo regimental, especialmente quanto à admissibilidade do habeas corpus como instrumento de correção de coação ilegal na fixação da pena pelo Tribunal de origem. Requereu o reconhecimento da omissão e o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou à provocação de nova apreciação da causa.
5. O acórdão embargado examinou detidamente a controvérsia, concluindo, de forma fundamentada e coerente, que o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, o que inviabiliza seu conhecimento.
6. Não há omissão quanto à apreciação dos precedentes invocados pela defesa, pois o acórdão reafirmou expressamente a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, segundo a qual o habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi reconhecido no caso concreto.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada argumento ou precedente indicado pela parte, bastando que exponha, de modo suficiente, as razões de decidir, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF.
8. A invocação do art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, revela tentativa de atribuir aos embargos de declaração efeito infringente, o que é incabível, porquanto a parte busca, na verdade, a rediscussão do mérito e a modificação do resultado do julgamento, providência que ultrapassa os limites da via integrativa.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à provocação de nova apreciação da causa.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
3. O órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada argumento ou precedente indicado pela parte, bastando que exponha, de modo suficiente, as razões de decidir.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPP, art. 315, § 2º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.263.229/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 22/5/2024.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à provocação de nova apreciação da causa.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
3. O órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada argumento ou precedente indicado pela parte, bastando que exponha, de modo suficiente, as razões de decidir.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.