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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 76.622

Arquivamento de inquérito policial: ausência de direito líquido e certo

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Mandado de segurança. Arquivamento de inquérito policial. Ausência de direito líquido e certo. AGRAVO REGIMENTAL não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, por não ser admitida a impetração do mandado de segurança na forma pretendida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo amparado pela presente ação constitucional, considerando o arquivamento do inquérito policial por ausência de dolo necessário para caracterizar o crime do artigo 339 do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, conforme o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009.

4. Inexiste direito líquido e certo em ver promovida a ação penal de iniciativa pública, pois o titular da ação, o Ministério Público, não vislumbrou a presença do elemento subjetivo do tipo penal.

5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao fixar a inadmissibilidade do manejo do mandado de segurança em face de decisão que determina o arquivamento de inquérito policial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Não é admitida a impetração de mandado de segurança contra decisão que homologa a promoção de arquivamento do inquérito policial.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 1º; Código Penal, art. 339.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 69.828/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; STJ, AgRg no RHC n. 201.638/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.

Tese

1. Não é admitida a impetração de mandado de segurança contra decisão que homologa a promoção de arquivamento do inquérito policial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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