STJEDcl no AgRg no HC 1.033.871
Alegação de omissão e erro de premissa: inovação recursal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e erro de premissa
- Inovação recursal
- Impossibilidade
- Redutor do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Via estreita do habeas corpus
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não há omissão quanto à tese de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois o acórdão embargado explicitou que a incidência da minorante, assim como a consunção entre os delitos de tráfico e posse irregular de arma de fogo, demandaria análise do contexto fático-probatório, providência inviável na via mandamental.
3. Inexiste, ainda, o apontado erro de premissa, uma vez que o fundamento para afastar a minorante foi a expressiva quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias da prisão e aos depoimentos testemunhais, não havendo utilização de "ações penais em curso" do embargante como razão de decidir.
4. A alegação de nulidade da busca domiciliar configura inovação recursal, por não ter sido deduzida na impetração, o que impede sua análise nos embargos de declaração.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de fatos e provas sob o pretexto de integração do julgado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.