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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no HC 966.004

Requisição de relatórios de inteligência financeira (rifs) diretamente ao coaf

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. REQUISIÇÃO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS) DIRETAMENTE AO COAF. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. TEMA 1.404 E TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

2. A defesa alegou omissão no julgado anterior, sustentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre fato superveniente e relevante: a determinação do STF no RE 1.537.165/SP (Tema 1.404 da repercussão geral), que suspendeu nacionalmente os processos sobre requisição de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) diretamente ao COAF sem autorização judicial.

3. Requerimento para acolhimento dos embargos e suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.404 pelo STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação da ordem de suspensão nacional emanada do STF no Tema 1.404 da repercussão geral e se tal fato superveniente justifica a suspensão do processo em curso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de omissão configura indevida inovação recursal, sendo incabível na via dos segundos embargos de declaração.

6. A decisão do STF no RE 1.537.165/SP (Tema 1.404) é posterior à interposição dos primeiros embargos de declaração, nos quais não foi formulado pedido de sobrestamento do feito com base no referido tema.

7. A suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.404 não afasta a plena aplicabilidade e eficácia do Tema 990 da repercussão geral, conforme explicitado pelo STF no RE 1.537.165/SP.

8. A jurisprudência do STF e do STJ reafirma a validade do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) diretamente ao COAF pelas autoridades investigatórias, sem necessidade de autorização judicial prévia, desde que respeitados os requisitos do Tema 990.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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