STJEDcl no AgRg no AREsp 3.181.480
Deficiência de fundamentação: dialeticidade recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
- Dialeticidade recursal
- Dissídio jurisprudencial
- Óbices sumulares 283/STF, 284/STF e 7/STJ
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES 283/STF, 284/STF E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial criminal, nos quais o embargante aponta omissões e contradições quanto: (i) à inexistência de deficiência de fundamentação e ao afastamento da Súmula 284/STF, afirmando ter indicado, de modo claro e preciso, os dispositivos legais tidos por violados (CP, art. 171; CP, art. 110, § 1º; CPP, art. 386, III e VII) e realizado cotejo analítico para demonstrar divergência; (ii) à dialeticidade recursal e à impugnação específica (Súmula 283/STF); e (iii) à incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que pretendia apenas a valoração jurídica de fatos incontroversos, com defesa de atipicidade por se tratar de inadimplemento civil.
2. A decisão colegiada registrou: insuficiência da mera citação de artigos de lei e ausência de demonstração específica da divergência, com exigência de cotejo analítico e prova formal (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), além da inadequação de paradigmas oriundos de habeas corpus e conflitos de competência; incidência da Súmula 283/STF, diante da falta de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório para afastar conclusões sobre dolo e ardil lastreadas em prova oral robusta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto: (i) à alegada suficiência da fundamentação do recurso especial e ao afastamento da Súmula 284/STF; (ii) à demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e prova formal, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º, inclusive quanto à adequação dos paradigmas; (iii) à incidência da Súmula 283/STF por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (iv) à incidência da Súmula 7/STJ diante da pretensão de afastar conclusões fático-probatórias sobre dolo e ardil em estelionato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a alegação de suficiência da fundamentação, consignando a insuficiência da mera citação de dispositivos legais e a ausência de demonstração específica da divergência, exigindo cotejo analítico e prova formal (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), inexistindo omissão.
5. Os paradigmas apontados oriundos de habeas corpus e conflitos de competência foram corretamente reputados inadequados para configurar dissídio em recurso especial, o que afasta a alegação de contradição.
6. A Turma registrou que o agravante não impugnou de modo específico fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, limitando-se à reafirmação genérica de teses de ausência de dolo e ardil, atipicidade e prescrição retroativa, razão pela qual manteve a aplicação da Súmula 283/STF, sem vício.
7. A insurgência voltada a afastar conclusões sobre dolo e ardil, fixadas com base em prova oral robusta, demanda revolvimento do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ; não há omissão quanto ao enquadramento jurídico dado.
8. Inexistem contradições internas no acórdão embargado, que examinou de forma explícita todos os pontos suscitados pelo embargante e manteve os óbices sumulares pertinentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta diretamente a alegação de suficiência da fundamentação, consignando a insuficiência da mera citação de dispositivos legais e a ausência de demonstração específica da divergência.
2. Não configura contradição quando os paradigmas apontados oriundos de habeas corpus e conflitos de competência foram corretamente reputados inadequados para configurar dissídio em recurso especial.
3. Inexistem contradições internas quando o acórdão examina de forma explícita todos os pontos suscitados pelo e mantém os óbices sumulares pertinentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, art. 171; CP, art. 110, § 1º; CPP, art. 386, III e VII
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7
Tese
1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta diretamente a alegação de suficiência da fundamentação, consignando a insuficiência da mera citação de dispositivos legais e a ausência de demonstração específica da divergência.
2. Não configura contradição quando os paradigmas apontados oriundos de habeas corpus e conflitos de competência foram corretamente reputados inadequados para configurar dissídio em recurso especial.
3. Inexistem contradições internas quando o acórdão examina de forma explícita todos os pontos suscitados pelo e mantém os óbices sumulares pertinentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.