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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.497

Prisão preventiva: manutenção na pronúncia

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. O agravante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, alegando inexistência de periculosidade social, considerando que não possui registros de condutas delitivas anteriores, e que os processos em que foi absolvido ou extintos a pedido do Ministério Público não deveriam ser considerados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública, considerando a alegação de inexistência de periculosidade social e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a periculosidade social do agravante evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva.

5. As instâncias ordinárias apontaram que o agravante teria atacado a vítima com arma branca, pelas costas, em local ermo, com múltiplos golpes em regiões vitais, além de responder a outras ações penais por delitos graves.

6. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente ostenta antecedentes que denotam contumácia delitiva e periculosidade.

7. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.

8. Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que fundamentada em elementos concretos.

2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva, em razão do modo de execução do delito e quando o agente ostentar antecedentes que denotem contumácia delitiva e periculosidade.

3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para a manutenção da ordem pública.

4. Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 413, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no HC 823.816/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 01.09.2023; STJ, HC 396.974/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 30.08.2017.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que fundamentada em elementos concretos.

2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva, em razão do modo de execução do delito e quando o agente ostentar antecedentes que denotem contumácia delitiva e periculosidade.

3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para a manutenção da ordem pública.

4. Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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