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Jurisprudências

STJAgRg no HC 952.935

Tráfico de drogas: remessa de entorpecente a estabelecimento prisional

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Remessa de entorpecente a estabelecimento prisional
  • Participação criminosa
  • Alegação de atipicidade da conduta
  • Utilização do writ como sucedâneo recursal
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REMESSA DE ENTORPECENTE A ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PARTICIPAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

2. O Tribunal de origem reconheceu a autoria e a materialidade delitivas com fundamento em elementos probatórios produzidos na ação penal, incluindo declarações do próprio acusado e depoimentos de agentes penitenciários.

3. As instâncias ordinárias concluíram que o paciente ajustou com terceiro a remessa de drogas para o estabelecimento prisional e forneceu os dados qualificativos de sua genitora para viabilizar o ingresso da encomenda na unidade prisional.

4. A pretensão de afastar a tipicidade da conduta e desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias exige reavaliação do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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