TSTRRAg 1000385-79.2020.5.02.0702
Análise conjunta: matéria comum
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Análise conjunta
- Matéria comum
- Enquadramento sindical
- Categoria profissional diferenciada
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO E DO SINDICATO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, reconheceu a condição de categoria diferenciada dos representados: " exercentes das funções de operador de CD, de assistente de operação de CD e de auxiliar de logística, vez que as atividades por eles executadas estão previstas no artigo 2º, I da Lei 12.023/2009, pelo que as normas pactuadas entre o autor e o SINCOVAGA - sindicato da categoria econômica da reclamada em favor deles se aplicam ". O Regional ressaltou, ainda, e de forma expressa " que na petição inicial é informado que no mesmo endereço - Av. Santo Amaro, 3907 - há loja da reclamada para atendimento ao público, bem como centro de distribuição (vide fotografia de fl. 21-pdf), tendo sido expressamente delimitado o pedido apenas aos empregados da unidade de CNPJ 45.543.915/0641-55, motivo pelo qual apenas os documentos relativos aos empregados da referida unidade serão cotejados ". Logo, as ilações pretendidas pelas partes, de reenquadramento dos representados pela categoria sindical e necessidade de condenação genérica, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravos de instrumento não providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO SINDICATO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate afeto à concessão de gratuidade da justiça ao sindicato, autor de ação civil pública, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 18 da Lei 7.347/1985 , apta a viabilizar o destrancamento do recurso de revista, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. No presente caso, o Regional decidiu que " sindicato autor deverá pagar ao patrono da empresa ré honorários considerando a improcedência do pedido de dano moral coletivo". Sabe-se que há uma plêiade de normas que regulamentam a tutela coletiva no Brasil, sendo o chamado núcleo duro do microssistema coletivo formado pela Lei da Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor. Eventualmente, é possível a ocorrência de conflitos entre as normas que fazem parte do microssistema coletivo. A orientação, nesse caso, é a adoção do princípio da especialidade. Além disso, é prudente a prevalência da norma que, no caso, seja mais benéfica para a tutela do direito material coletivo. Tal entendimento, de adoção da norma que seja mais benéfica à tutela do direito material discutida no processo, deve ser aplicado, também, no caso de conflito entre normas do microssistema coletivo e normas que estejam fora dele. No caso dos autos, aplicável o artigo 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), segundo o qual: " Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais ". Isso porque o intuito da norma foi incentivar ou, no mínimo, retirar as amarras que pudessem afastar o interesse no ajuizamento de ações coletivas. Além disso, o artigo 18 da Lei da 7.347/1985 está em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assume nuances no processo coletivo e que preconiza, dentre outros pontos, a ampliação do acesso ao processo e a redução dos obstáculos para atingir esse fim. Fica claro, diante dessa exposição, que exigir os requisitos do artigo 790-A, § 4º, da CLT, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Sindicato até mesmo quando este ajuíze ação civil pública vai de encontro à principiologia das normas que disciplinam o processo coletivo e, por isso, não merece prevalecer. Por outra via, ainda que os artigos 17 e 18 da Lei da Ação Civil Pública e 87 do Código de Defesa do Consumidor façam menção à " associação autora ", não há dúvidas de que o Sindicato encontra-se abrangido nessa garantia, até mesmo por isonomia. Portanto, em se tratando de ação civil pública (ou, propriamente, de ação coletiva) movida pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, situação dos autos, deve incidir a proteção conferida pelos artigos 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990. Precedentes há que revelam a inflexão jurisprudencial nessa direção. Nesse contexto, não demonstrada má-fé, circunstância que torna incabível, per se , sua condenação ao pagamento de despesas processuais e autoriza, como corolário lógico, o deferimento do benefício da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento aos agravos de instrumento de ambas as partes, quanto ao tema "enquadramento sindical - categoria diferenciada"; II - reconhecer a transcendência jurídica da matéria e dar provimento ao agravo de instrumento do sindicato autor para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "justiça gratuita - honorários advocatícios de sucumbência", por possível violação do artigo 18 da Lei 7.347/1985; III - conhecer do recurso de revista do sindicato autor quanto ao tema "justiça gratuita - honorários advocatícios de sucumbência", por violação do artigo 18 da Lei 7.347/1985 e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao sindicato autor, isentando-o do pagamento de honorários de advogado, custas e despesas processuais; IV - nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "correção monetária" constante do recurso de revista do sindicato autor.
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Honorários na Justiça do Trabalho