STJEDcl no AgRg no REsp 2.219.358
Organização criminosa: lavagem de dinheiro
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Lavagem de dinheiro
- Interceptação telefônica
- Acordo de colaboração
- Omissão e contradição inexistentes
- Rediscussão de mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACORDO DE COLABORAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em ação penal relativa a delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
2. A Embargante alega existência de omissões, contradições e obscuridades quanto: (i) à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, por suposta ausência de indicação do fundamento do acórdão recorrido não impugnado; (ii) à análise das nulidades das investigações por usurpação de competência, da ilicitude de interceptações telefônicas e acesso a dados telemáticos, e da atipicidade das imputações de organização criminosa e lavagem de dinheiro; e (iii) à dosimetria da pena, sustentando ausência de reexame probatório, falta de fundamentação idônea para elevação da pena-base acima de 1/6, erro material na fração de aumento e equívoco na análise da continuidade delitiva.
3. Requer o saneamento dos vícios apontados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, às nulidades suscitadas (acordo de colaboração e competência, interceptações e dados telemáticos, organização criminosa e lavagem de dinheiro), à dosimetria da pena e à continuidade delitiva, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 619 do CPP limita os embargos de declaração à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando o recurso para simples rediscussão do mérito ou revisão do julgado por inconformismo da parte.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente todas as questões suscitadas, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
7. Quanto à anulação do acordo de colaboração e à exclusão das provas dele derivadas, a defesa não impugnou fundamento do acórdão recorrido que apontou a prerrogativa de foro da autoridade mencionada e a regular remessa dos autos ao Tribunal competente, ausente usurpação de competência, configurando deficiência de fundamentação recursal e incidência das Súmulas 283 e 284/STF, o que afasta a alegada omissão.
8. Em relação à interceptação telefônica, o acórdão embargado consignou que as decisões que autorizaram e prorrogaram a medida foram devidamente fundamentadas, demonstrando a imprescindibilidade do meio de prova e a existência de fortes indícios de ilícitos, de modo que a pretensão de reforma demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
9. No tocante às imputações de organização criminosa e lavagem de dinheiro, o acórdão ressaltou a integração consciente e estável da embargante no núcleo de agentes públicos da organização criminosa e sua atuação central em operações de ocultação e dissimulação de valores ilícitos, reconhecendo a tipicidade das condutas à luz da Lei 12.850/2013 e da Lei 9.613/1998, sendo inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
10. No que se refere à dosimetria da pena e à continuidade delitiva, o acórdão assentou que o mero inconformismo com a pena fixada não autoriza o conhecimento do recurso especial sem demonstração de ilegalidade concreta na aplicação dos critérios legais, e que a revisão da quantificação da pena e da presença dos requisitos do art. 71 do CP exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Cortes Superiores (Súmula 7/STJ).
11. Os argumentos da embargante apenas reiteram tese já apreciada e demonstram discordância com a solução jurídica adotada, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, inclusive para fins de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado por mero inconformismo da parte, exigindo a demonstração específica de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
2. A não impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à regularidade da remessa de acordo de colaboração a órgão competente por prerrogativa de foro, caracteriza deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
3. A revisão, em recurso especial, da fundamentação de interceptações telefônicas, do reconhecimento da autoria e participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro, bem como dos critérios de dosimetria da pena e da continuidade delitiva, é inviável quando exigir reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 71; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput e § 4º, II; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º; Súmula 7/STJ; Súmulas 283 e 284/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024
Tese
1. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado por mero inconformismo da parte, exigindo a demonstração específica de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
2. A não impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à regularidade da remessa de acordo de colaboração a órgão competente por prerrogativa de foro, caracteriza deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
3. A revisão, em recurso especial, da fundamentação de interceptações telefônicas, do reconhecimento da autoria e participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro, bem como dos critérios de dosimetria da pena e da continuidade delitiva, é inviável quando exigir reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.