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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.760

Ausência de flagrante ilegalidade NO CASO CONCRETO

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo DE RECURSO ESPECIAL. Ausência de flagrante ilegalidade NO CASO CONCRETO. TESES DE CONTINUIDADE DELITIVA, DE NÃO REPRESENTAÇÃO FORMAL DAS VÍTIMAS E DE PRESCRIÇÃO EM SITUAÇÃO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA COM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL: AFASTADAS PELA ORIGEM. TESE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO: REFUTADA PELO DEVIDO ATENDIMENTO AO ART. 226 DO CPP E PELA EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, em favor de agravante condenada por associação criminosa, estelionato contra idoso e furto qualificado, com penas totais de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado e 46 dias-multa.

2. Nas razões do agravo, a defesa reiterou fundamentos do habeas corpus, alegando a prescrição do delito de associação criminosa, a nulidade processual por ausência de representação formal das vítimas, irregularidades no reconhecimento pessoal na fase investigativa e a inaplicabilidade do concurso material.

3. Decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não constatada no caso concreto.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio e que não foi demonstrada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto.

6. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não sendo possível desconstituí-la por meio de agravo regimental que apenas reitera argumentos já apresentados no habeas corpus. No caso vertente, a origem afastou todas as teses defensivas, assentando o aditamento substancial da denúncia e a inexistência de lapso para a prescrição sob nenhuma vertente; o recebimento da denúncia com base no inequívoco interesse das vítimas; o atendimento ao art. 226 e a existência de outras provas de autoria; e a falta de unidade de desígnios nos delitos praticados.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 117, § 1º; Súmula n. 182, STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10.06.2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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