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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.553

Tráfico de drogas: matéria não apreciada na origem

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO ART. 318 DO CPP. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

2. Fato relevante. A Agravante reconhece que a tese referente ao cumprimento da pena definitiva em prisão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sustenta a superação do óbice da supressão de instância por flagrante ilegalidade e aponta estar gestante de 12 semanas e ser mãe solo de criança de 3 anos, condenada pelos arts. 33 e 35 ambos da Lei 11.343/2006, sem violência ou grave ameaça.

3. Pedido. Requer a reconsideração do julgado ou o provimento do agravo para determinar o processamento do habeas corpus e seu julgamento pelo colegiado, com concessão de ordem de ofício para assegurar o cumprimento da pena em prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da supressão de instância para conhecer, diretamente, do pedido de substituição da custódia por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, quando a matéria não foi apreciada no acórdão impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os argumentos não examinados pelo Tribunal de origem não podem ser apreciados nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.

6. A tese referente à substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, não foi apreciada no acórdão impugnado, sendo inviável seu conhecimento diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O Tribunal Superior não conhece matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

2. A substituição da custódia por prisão domiciliar com base no art. 318 do CPP exige prévia análise pelas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; HC n. 993.603/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; AgRg no HC n. 1.019.954/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.

Tese

1. O Tribunal Superior não conhece matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

2. A substituição da custódia por prisão domiciliar com base no art. 318 do CPP exige prévia análise pelas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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