STJAgRg no AREsp 2.729.888
Medida assecuratória: bloqueio de valores em fundos de investimento
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medida assecuratória
- Bloqueio de valores em fundos de investimento
- Alegada natureza alimentar e origem lícita
- Conclusão das instâncias ordinárias pela ausência de comprovação
- Pretensão de reforma
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ALEGADA NATUREZA ALIMENTAR E ORIGEM LÍCITA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que não foi demonstrada a origem lícita e alimentar dos valores bloqueados em fundos de investimento demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, assentaram que as aplicações financeiras tiveram início em 2012, antes, portanto, da aposentadoria do agravante, e que não há nos autos prova de que os valores constritos sejam provenientes de seus proventos. Alterar tal entendimento é inviável na via eleita.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.