STJAgRg no HC 1.005.982
Dosimetria da pena: exasperação pela quantidade e natureza da droga
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Exasperação pela quantidade e natureza da droga
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Dosimetria da pena. Exasperação pela quantidade e natureza da droga. agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 729 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 115,43g de cocaína e 1.980g de maconha.
3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi denegado pelo Tribunal de origem, e a decisão agravada não conheceu da ordem, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal na exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, considerando-se a alegação de fundamentação genérica e desproporcional.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.
6. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
7. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial, sendo exigida apenas a proporcionalidade do critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
8. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos aptos a justificar a exasperação da pena-base, por demonstrarem maior reprovabilidade da conduta.
9. O habeas corpus não pode ser manejado como um "super recurso" para sanar problemas processuais ou substituir recursos já decididos ou intempestivos.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e a proporcionalidade, sendo discricionariedade do julgador.
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos aptos a justificar a exasperação da pena-base.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no HC 820.316/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 674.735/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.12.2016.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e a proporcionalidade, sendo discricionariedade do julgador.
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos aptos a justificar a exasperação da pena-base.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.