STJREsp 2.252.029
Furto qualificado consumado e tentado: corrupção de menores
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Furto qualificado consumado e tentado
- Corrupção de menores
- Continuidade delitiva e concurso formal
- Violação do art. 59 do CP
- Dosimetria
- Pena-base
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. FRAÇÕES ORIENTADORAS NÃO VINCULANTES. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO ESPECÍFICA. CONTROLE DE LEGALIDADE PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. JURISPRUDÊNCIA EM HARMONIA.
1. A individualização da pena é atividade vinculada à discricionariedade regrada do julgador, exigindo fundamentação concreta e proporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais, com controle de legalidade pelas instâncias superiores.
2. As frações sugeridas pela doutrina e pela jurisprudência para exasperação da pena-base funcionam como parâmetros orientadores, não havendo direito subjetivo à adoção de patamar específico quando a motivação é idônea e não há desproporcionalidade evidente.
3. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.