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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.040

Supressão de instância: prisão preventiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva, alegando ausência de requisitos para sua decretação e excesso de prazo para formação da culpa.

2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem trazer novos argumentos.

3. A decisão agravada destacou que as questões relativas à ausência de requisitos da prisão preventiva e ao excesso de prazo não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise, por esta Corte, de alegações não examinadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de análise das questões pelo Tribunal de origem impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

6. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A análise de questões não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo vedada por esta Corte.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais diretamente citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 219.927/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, HC 1.016.571/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.416/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025.

Tese

1. A análise de questões não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo vedada por esta Corte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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